sexta-feira, 13 de fevereiro de 2009

Estatutos da Liga dos Amigos de Miróbriga



LIGA DOS AMIGOS DE MIRÓBRIGA







ESTATUTOS


Capítulo I
Designação, Fins, Sede e Duração
Artigo 1º
A Liga de Amigos do Sítio Arqueológico de Miróbriga, nestes Estatutos abreviadamente designada por LASAM, constituída na presente data e por tempo indeterminado, é uma associação de carácter cultural, sem fins lucrativos.
Artigo 2º
A LASAM tem por objecto os seguintes objectivos:
a) Colaborar com o Sítio Arqueológico de Miróbriga na concretização e desenvolvimento das actividades do mesmo;
b) Fomentar, através de iniciativas e actividades próprias, tanto entre os seus associados como junto do público em geral, o conhecimento do Sítio Arqueológico de Miróbriga, nas suas diferentes actividades sociais e valências culturais;
c) Promover, na medida das suas possibilidades, o enriquecimento do acervo do Sítio Arqueológico de Miróbriga, assim como o seu melhor apetrechamento em meios técnicos de trabalho, designadamente no que respeita a bens museográficos, científicos, didácticos, arquivísticos, laboratoriais e bibliográficos;
d) Manter relações com todas as pessoas e entidades julgadas relevantes para a prossecução das suas finalidades.
Artigo 3º
Para a concretização das finalidades indicadas, a LASAM poderá recorrer a instrumentos tais como:
a) Organização de conferências, cursos, exposições e qualquer outro tipo de
eventos sociais.
b) Criação de comissões e grupos de trabalho. c) Edição de trabalhos, boletins e qualquer outra documentação gráfica e audiovisual, em qualquer tipo de suporte.
d) Aquisição e doação ao Sítio Arqueológico de Miróbriga, através de meios próprios ou do concurso de terceiros, de objectos arqueológicos e bens de trabalho.
e) Assessoria e apoio do Sítio Arqueológico em todos os assuntos em que a sua intervenção seja solicitada.
Artigo 4º
A LASAM, tem a sua Sede no Centro Interpretativo do Sítio Arqueológico de Miróbriga, Santiago do Cacém, freguesia de Santiago do Cacém, em instalações que para o efeito lhe serão cedidas pela Direcção Regional de Évora/IPPAR..

Capítulo II

Dos Associados
Artigo 5º
A LASAM, compõem-se de um número ilimitado de Membros, pessoas singulares, portugueses ou estrangeiros e pessoas colectivas de natureza pública, cooperativa ou privada, portuguesas ou estrangeiras, que se manifestem interessadas na consecução dos objectivos do grupo, declarem respeitar os seus Estatutos e sejam regularmente admitidos como associados.
Artigo 6º
Os associados distribuem-se pelas seguintes categorias: efectivos, beneméritos e honorários.
Artigo 7º
Os associados efectivos serão sempre pessoas singulares, sendo admitidos pelo Conselho Director da LASAM, mediante proposta simples. Das decisões do Conselho Director cabe recurso do candidato ou de qualquer associado para a Assembleia-geral imediatamente seguinte, que decidirá definitivamente sobre o assunto.
§ 1– Os associados efectivos pagarão uma quota anual cujo valor mínimo é fixado por deliberação do Conselho Director, nos termos dos presentes Estatutos;
Artigo 8º
Os associados efectivos menores de 25 anos podem constituir-se em “Grupo de Jovens Amigos do Sítio Arqueológico de Miróbriga”, formando assim um núcleo dotado de identidade própria.
§ 1– O Conselho Director definirá, em sede regulamentar, as normas de funcionamento deste núcleo, podendo designadamente estabelecer para os seus membros um montante de quota diferente do que for praticado para os restantes associados efectivos.
Artigo 9º
Os associados beneméritos poderão ser pessoas singulares ou pessoas colectivas de natureza pública, cooperativa ou privada. Adquirem o direito de integrarem esta categoria, todos os candidatos que, em razão da sua especial disponibilidade para a colaboração na consecução dos objectivos da LASAM, assim sejam propostos por qualquer associado e aceites pelo Conselho Director.
§ 1– Os associados beneméritos pagarão uma quota especial, que será pelo menos cinco vezes superior ao valor mínimo da quota de associado efectivo, no caso de pessoa singular, e dez vezes superior ao mesmo valor, no caso de pessoa colectiva.
§ 2– O Conselho Director poderá aceitar a substituição da quota dos associados beneméritos pela doação ao Sítio Arqueológico de Miróbriga de objectos arqueológicos ou bens de trabalho em valor pelo menos equivalente ao da quota, desde que uns e outros sejam como tal reconhecidos pela Direcção Regional de Évora/IPPAR.
Artigo 10º
Serão associados honorários as pessoas singulares ou pessoas colectivas que, por terem prestado serviço de especial relevância para a consecução dos objectivos da LASAM e do Sítio Arqueológico de Miróbriga, sejam como tal propostos pelo Conselho Director e aprovados em Assembleia Geral, por maioria de 2/3 dos membros presentes.
§ 1 – Os associados honorários estão isentos do pagamento de quota, gozando de todos os direitos e estando vinculados às mesmas obrigações dos associados efectivos.
Artigo 11º
Consideram-se fundadores os associados efectivos ou beneméritos que, à data da aprovação dos presentes Estatutos, tenham subscrito o “manifesto” para a criação da LASAM.

Artigo 12º
Todos os associados terão direito a possuírem um cartão identificativo da sua condição.
§ 1– No caso de pessoas singulares, o cartão de identificação será único, pessoal e intransmissível;
§ 2 – No caso de pessoas colectivas, haverá lugar à distribuição de três cartões, utilizáveis por portadores devidamente credenciados pelo associado a quem os mesmos forem conferidos.
Artigo 13º
A qualidade de associado perde-se por:
a) Desejo do próprio, manifestado por escrito ao Presidente do Conselho Director;
b) Falta do pagamento das quotizações durante um ano, ou dentro do prazo que, para além deste, for fixado pelo Conselho Director;
c) Falta de cumprimento das restantes obrigações estatutárias.
§ 1 – A perda da qualidade de associado pelos motivos indicados na alínea c) é estabelecida por decisão do Conselho Director, cabendo recurso do visado ou de qualquer associado para a Assembleia-geral imediatamente subsequente, que decidirá soberanamente sobre a matéria. A não confirmação da decisão do Conselho Director deverá ser tomada por maioria de pelo menos dois terços dos membros presentes.
Artigo 14º
São direitos dos associados:
a) Eleger e ser eleito para os cargos associativos;
b) Discutir, participar e votar nas Assembleias-gerais;
c) Participar nas iniciativas e actividades da Liga;
d) Propor iniciativas e actividades a desenvolver pela LASAM;
e) Solicitar aos órgãos sociais as informações e esclarecimentos que tiverem por convenientes sobre a condução das actividades do Grupo;
f) Beneficiar de quaisquer actividades ou vantagens especiais a criar na área das relações entre a LASAM e o Sítio Arqueológico de Miróbriga, designadamente em matéria de regime de entradas e de preços praticados na Loja do Sítio.
§ 1 -Os associados pessoas colectivas exercerão os direitos indicados nas alíneas a) a e) através de pessoa singular expressamente credenciada para o efeito. O exercício dos direitos indicados na alínea f) será alargado aos portadores dos cartões referidos no artº 11º,
§ 2º.
Artigo 15º
São deveres dos associados:
a) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos da LASAM;b) Desempenhar os cargos sociais para que forem eleitos;c) Pagar pontualmente as suas quotas;d) Colaborar nas iniciativas e actividades da Liga;e) Honrar a sua qualidade de associado e defender em todas as circunstâncias a dignidade da LASAM e o prestígio do Sítio Arqueológico de Miróbriga.

Capítulo III

Dos órgãos associativos
Artigo 16º
Constituem órgãos associativos da LASAM:
a) A Assembleia-geral;
b) O Conselho Director;
c) O Conselho Fiscal.
Secção I
Da Assembleia Geral
Artigo 17º
A Assembleia-geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos, reunidos mediante convocatória.
Artigo 18º
A Mesa da Assembleia-geral é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos directamente em Assembleia Geral, pelo prazo de quatro anos, podendo ser
reelegíveis.
§ 1 – Na impossibilidade de comparência na Assembleia Geral de qualquer dos membros da respectiva Mesa, o exercício das suas funções será assegurado sucessivamente pelos restantes membros da Mesa e por associados presentes na Assembleia e por esta escolhidos para o efeito, mediante votação simples.
Artigo 19º
As reuniões da Assembleia-geral são ordinárias ou extraordinárias.
§ 1-A Assembleia-geral reunirá, ordinariamente, todos os anos até 31 de Março para apreciação e votação do Relatório e contas do Conselho Director e parecer do Conselho Fiscal e ainda para eleição dos órgãos sociais, quando tal deva ocorrer.
§ 2 – A Assembleia-geral reunida ordinariamente poderá ainda discutir e votar quaisquer outras matérias de interesse para a LASAM, desde que as mesmas tenham sido previamente inscritas na respectiva Ordem de Trabalhos, por iniciativa do Conselho Director.
§ 3– A Assembleia Geral reunirá, extraordinariamente, sempre que necessário, para discutir e votar qualquer outro assunto, por iniciativa do Conselho Director, da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal ou a requerimento de um grupo de pelo menos 20% dos seus membros, devendo sempre especificar-se os motivos da convocação da mesma. A Assembleia-geral reunida extraordinariamente deve realizar-se dentro do prazo máximo de 45 dias a contar da data do pedido ou requerimento que lhe tenham dado origem.
§ 4-A Assembleia-geral é convocada por meio de aviso postal dirigido para a morada de cada um dos associados, conforme conste do arquivo da LASAM, com a antecedência mínima de oito dias; no aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião, assim como a respectiva Ordem de Trabalhos.
Artigo 20º
Cada membro da Assembleia Geral, seja associado efectivo, benemérito ou honorário, pessoa singular ou pessoa colectiva, tem nela direito ao exercício de apenas um voto, podendo para o efeito fazer-se representar por outro membro, desde que previamente sejam depositados na Mesa os respectivos documentos de credenciação.
§ 1 – Sem prejuízo do disposto no Código Civil, cada membro da Assembleia-geral, para além do seu próprio voto, pode apenas assegurar o exercício do voto de outros quatro membros, no máximo.
Artigo 21º
Para a Assembleia-geral poder funcionar em primeira convocação é necessária a presença de pelo menos metade dos seus associados. Na falta deste requisito, a Assembleia poderá reunir-se, em segunda convocação, passada meia hora, com qualquer número de membros presentes ou representados.
§ 1 – Salvo as excepções previstas nos presentes Estatutos, as deliberações da Assembleia-geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos Associados presentes ou representados.
§ 2 – Os procedimentos de votação serão decididos pela Mesa da Assembleia-geral, com excepção da eleição dos órgãos associativos, que será obrigatoriamente feita por escrutínio secreto. § 3– As deliberações sobre alteração dos Estatutos requerem o voto favorável de três quartos dos associados presentes.
§ 4 -A deliberação sobre a dissolução da Associação requer o voto favorável de quatro quintos de todos os associados. No caso desta decisão ser tomada, nomear-se-ão liquidatários, sendo o activo liquidado destinado ao Sítio Arqueológico de Miróbriga.
Artigo 22º
Compete designadamente à Assembleia-geral
a) Eleger a respectiva Mesa, o Conselho Director e o Conselho Fiscal;
b) Aprovar o relatório e contas do Conselho Director, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
c) Apreciar e votar os Estatutos, velar pelo seu cumprimento, interpretá-los, alterá-los ou revogá-los, bem como resolver os casos neles omissos;
d) Deliberar sobre quaisquer propostas que nos termos dos Estatutos lhe sejam presentes.
Artigo 23º
A Assembleia-geral procede à eleição dos órgãos associativos através de listas plurinominais, que deverão mencionar os nomes e respectivos cargos, devendo no caso das pessoas colectivas ser especificado o nome do representante credenciado para o efeito.
§ 1 – As listas deverão ser entregues ao Presidente da Assembleia Geral em exercício até ao dia 15 de Janeiro dos anos em que houver eleições § 2 – As eleições realizar-se-ão no prazo de 75 dias após a data limite para a entrega das listas.

Secção II
Do Conselho Director
Artigo 24º
O Conselho Director é o órgão de administração da LASAM, com os poderes de gerência e orientação de toda a sua actividade. Compõem-se por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e cinco Vogais
§ 1– Os membros do Conselho Director são eleitos em lista, por um período de quatro anos.
§ 2 – Na impossibilidade de exercício de qualquer dos membros do Conselho Director durante o período total do mandato, podem os restantes membros, se assim entenderem conveniente, providenciar a sua substituição, em regime de cooperação, por qualquer outro associado. Esta substituição deverá ser confirmada pela primeira Assembleia-geral que vier a reunir-se depois de tal ocorrência.
§ 3– Os lugares do Conselho Director não são remunerados. Excepciona-se o cargo de Secretário-Geral, quando exercido em regime tal que justifique a atribuição de uma compensação pecuniária, em modalidades e quantitativos a estabelecer pelo próprio Conselho e constantes do respectivo Relatório Anual de Contas.
Artigo 25º
O Conselho Director reúne ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo Presidente ou pela maioria dos seus membros.
§ 1-O Conselho Director pode deliberar desde que esteja presente a maioria dos seus membros, sendo as resoluções tomadas por maioria dos votos e tendo o Presidente voto de qualidade.
§ 2– O Responsável pelo Sítio Arqueológico de Miróbriga pode, por direito próprio, assistir e participar nas reuniões do Conselho Director, não possuindo porém direito de voto em nenhuma das suas deliberações.
Artigo 26º
A LASAM obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho Director, sendo um deles o Presidente ou quem, nos termos dos Estatutos, exercer as suas funções.

Artigo 27º
Compete designadamente ao Conselho Director:
a) Cooperar com a Direcção do Sítio Arqueológico de Miróbriga na consecução dos objectivos do Sítio Arqueológico e da LASAM;
b) Representar a LASAM em Portugal e no estrangeiro;
c) Promover e realizar todas as acções que julgue necessárias ou aconselháveis para a concretização dos fins do Grupo;
d) Arrecadar, gerir e aplicar o património social;
e) Estabelecer o valor anual mínimo das quotas e respectivos prazos de pagamento;
f) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos ou quaisquer outras disposições e deliberações da Assembleia-geral;
g) Contratar pessoal à tarefa ou a prazo;
h) Criar comissões e grupos de trabalho, definindo-­lhes funções e tempo de
vigência;
i) Admitir novos associados, propor a sua suspensão ou demissão nos termos
estatutários e apresentar à Assembleia Geral propostas para Associados
Honorários;
j) Apresentar o relatório anual e as contas;
k) Propor alterações dos Estatutos;
l) Realizar todos os actos de administração, gerência e orientação do grupo.

Artigo 28º

Compete designadamente ao Presidente do Conselho Director: a) Representar a LASAM nas suas relações com instâncias oficiais e outras organizações; b) Superintender em todos os actos sociais; c) Convocar e presidir às reuniões do Conselho Director, estabelecendo a respectiva agenda de trabalhos.
§ 1 – O Vice-Presidente goza de idêntica competência nos impedimentos do Presidente.

Artigo 29º
Compete especialmente ao Secretário-Geral:
a) Assegurar o expediente corrente da LASAM e elaborar as actas das reuniões do Conselho Director;
b) Superintender em todas as matérias relacionadas com a execução prática das medidas e acções decididas pelo Conselho Director Coadjuvar e assessorar o Presidente no exercício das suas funções.
c) Coadjuvar e assessorar o Presidente no exercício das suas funções.

Artigo 30º
Compete especialmente ao tesoureiro:
a) Dar execução à política da administração financeira determinada pelo Conselho
Director;
b) Promover a cobrança de quotas e a arrecadação de outras receitas, pagar as despesas autorizadas pelo Conselho Director e fornecer a este, elementos sobre o estado financeiro da Liga;
c) Elaborar anualmente o orçamento, as contas e o relatório sobre a situação financeira da Liga.
Secção III
Do Conselho Fiscal
Artigo 31º
A fiscalização da administração da LASAM compete ao Conselho Fiscal, composto por um presidente e dois vogais, eleitos pela Assembleia-geral, nos mesmos termos do Conselho Director.
Artigo 32º
O Conselho Fiscal tem o direito de acesso livre a toda a escrita da LASAM e deve dar parecer sobre o relatório e as contas anuais do Conselho Director.
Capítulo IV
Do património
Artigo 33º
Constituem património da LASAM o produto das quotizações, assim como todas as contribuições e donativos feitos por associados ou terceiras pessoas e quaisquer outras receitas provenientes de actividades desenvolvidas pelo Grupo.
Capítulo V
Disposições finais
Artigo 34º
No que estes Estatutos forem omissos regem as disposições regulamentares internas que vierem a ser aprovadas pelo Conselho Director e, na falta destas, a lei geral.

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